TJDFT entende ser devido – pelo SUS e Planos de Saúde – o fornecimento de BiPAP e Cadeira de rodas Motorizada para pessoa diagnosticada com ELA
20 de agosto de 2015O objetivo desse artigo é esclarecer questão jurídica importante, qual seja, a não revogação da pensão vitalícia ao filho deficiente!
Essa interpretação equivocada decorre de entendimento deturpado de julgamento do Tribunal de Contas da União. Mas, vamos entender…
A lei nº 8.213/1991 (“Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”) na sua Seção II – DOS DEPENDENTES, no artigo 16, preconiza que o FILHO INVÁLIDO, dentre outros, é DEPENDENTE do segurado do RGPS.
Já a lei 9.717/1998 (Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências) dispõe que os entes públicos que possuem regimes próprios de previdência social de seus servidores não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS de que trata a lei 8.213/91.
Pois bem. A lei 8.112/90 dispunha ser devida pensão vitalícia ao filho deficiente – e nem exigia fosse a deficiência grave – que vivesse sob a dependência econômica do servidor; hoje, com a sua redação modificada pela lei 13.135/2015 (a qual, quanto à presente questão, passou a viger em 18/6/2015), dispõe ser beneficiário da pensão o filho – de qualquer condição – que seja inválido (vide alínea “b” do inciso IV do artigo 217 da lei).
Qual o sentido e objetivo da modificação da lei? Ora! A Lei nunca deixará de amparar o filho deficiente! Assim, ainda que a lei venha a restringir o amparo, alterando de filho deficiente para filho inválido, ou seja, pressupondo que o filho deficiente possa exercer ofício ou profissão e se sustentar, não se enquadrando no conceito de inválido, devemos pensar que, na prática, o que ocorre é que, sim, pode o filho deficiente exercer atividade remunerada, mas, em razão de sua deficiência, na maioria esmagadora das vezes, essa atividade é mal remunerada, e assim o sendo (o que já seria um problema para uma pessoa sem qualquer deficiência), agrava a situação, pois, o deficiente têm maiores necessidades.
Erroneamente e a prejudicar o entendimento de decisões do TCU, a Orientação Normativa 07/2003/MPOG “considerando” os Acórdãos 2.515/2011 e 405/2013, assim como a Nota Técnica 100/2012/CGNOR/DENOP/CEGEP/MP e dois Pareceres Jurídicos, um da AGU e outro do Ministério do Planejamento, teria “DERROGADO a ALÍNEA ‘E’ DO INCISO I, DO ARTIGO 217, DA LEI 8.112/90.”
Pior, posteriormente, o ART. 5O. DA LEI 9.717/98 também teria DERROGADO a ALÍNEA ‘E’ DO INCISO I, DO ARTIGO 217, DA LEI 8.112/90., o que NÃO É VERDADE! A completar as sucessivas interpretações equivocadas, passou-se a afirmar esse entendimento (da derrogação) seria o entendimento do STJ!…
Quanto ao Acórdão 2.515/2011, proferido no TC 020.668/2011-2, temos que o Acórdão não discute essa situação!!! O Acórdão discute a revogação da pensão temporária ao filho menor sob guarda ou tutela do servidor, até os 21 anos! Situações absolutamente diferentes: a tratada nesse artigo inserta na alínea “e” do inciso I, e a discutida no referido Acórdão, regulamentada na alínea “b” do inciso II, ambos da lei 8.112/90.
Ainda quanto aos retromencionados Acórdão do TCU e à Nota Técnica, ambos discutindo assunto diverso, qual seja, pensão temporária ao filho menor sob guarda ou tutela do servidor, verifica-se que houve intenso debate quanto à possibilidade de sua revogação, tendo sido o Acórdão aprovado por maioria, e não unanimidade.
Dessa forma, podemos concluir que permanecem os filhos deficientes do servidor, ainda que não inválidos, e que dele dependam economicamente, cuja situação consolidou-se antes de 18/6/2015, ou seja, quando o servidor faleceu antes dessa data, no direito à pensão vitalícia! Toda e qualquer recusa deverá ser levada à Justiça!